Processo 3030102-98.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3030102-98.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AURILENE MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos e examinados. A Recomendação nº 01/2019, expedida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), órgão instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE) por meio do Provimento nº 12/2019-CGJCE¹, prevê, dentre outras medidas, que: […] Por fim, com o objetivo de conferir maior coordenação aos atos acima elencados, sugere-se, também que seja analisada pelos magistrados de Comarcas com mais de uma Vara, bem como quando a mesma parte possuir demandas em diversas comarcas, a possibilidade de firmar Termo de Cooperação entre os juízos das unidades judiciárias para a realização de atos concertados entre juízos cooperantes (Art. 69, IV, CPC), com o escopo de promover a realização de citações, intimações e notificações (art. 69, §2º, I), assim como centralização de casos repetitivos (art. 69, §2º, VI) ou a designação de audiências de conciliação e/ou instrução concentradas quando houver identidade de partes em múltiplas demandas, considerando o rol exemplificativo do §2º do artigo 69 do Código de Processo Civil. Recomenda-se, ainda, a concentração de atos instrutórios em demandas que guardem identidade de partes e objeto similar, assim como concentração de audiências de conciliação, quando designadas, de demandas em que há identidade de partes e objeto semelhante (ex: mesma parte autora demanda em 5 processos distintos em face da mesma instituição financeira alegando a nulidade de 5 contratos bancários distintos, devendo ocorrer a reunião dos processos para única audiência de conciliação de instrução, bem como para que seja determinada reunião das demandas para julgamento conjunto). [sublinhei] Os documentos que instruem a inicial (ID 199328463) demonstram a existência de outro contrato de cartão consignado supostamente firmado entre a autora e o réu, além do que ora se discute nestes autos (790589299-3), o qual possui o seguinte número 790589060-9 (RMC); Em consulta a este sistema processual eletrônico, verifico que houve o ajuizamento por parte da ora requerente, patrocinada pelo mesmo causídico, de outra ação idêntica a esta, em face da requerida (BANCO PAN S/A), diferindo-se apenas quanto ao contrato cuja validade é questionada (RMC em vez de RCC), a saber: a) processo nº 3029921-97.2026.8.06.0001, distribuído em 09/04/2026 (nove de abril de dois mil e vinte e seis), às 11h39min02s, para a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ação relativa ao contrato nº 790589060-9); A situação ora exposta amolda-se, portanto, à hipótese descrita na recomendação supracitada, evidenciando, com a devida vênia, possível prática de advocacia predatória. Destaco que o magistrado tem a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade. Ao juiz, lembro, incumbe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]", conforme previsto no art. 139, III, do Código de…
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