Processo 3030263-11.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3030263-11.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3030263-11.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Réu: CANDIDO LOURETO XXX.XXX.XXX-XX         SENTENÇA Vistos.  BANCO RCI BRASIL SA representado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A  ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de CANDIDO LOURETO XXX.XXX.XXX-XX, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados, visando a apreensão do veículo  Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo: RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX Placas: SAR9F71 Renavam: XXX.XXX.XXX-XX Cor: BRANCA  Chassi: 3YRBB009RJ859320 Ano de Fabricação: 2023, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento . A petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de constituição em mora e a planilha de cálculo do débito.  Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 em que o veículo foi apreendido .  O requerido apresentou contestação, na qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita.  Arguiu, preliminar de ausencia de constituição de mora face o principio da cartularidade ; No mérito, a ilegalidade da contratação do seguro e demais encargos não contratados , tarifa de cadastro, pugna pela improcedência. Adiante o demandado junta pedido de restituição do bem alegando que a liminar deferida e o mandado cumprido padecem de vícios por indicação incorreta do número do chassi do veículo;  ausência de indicação do número do mandado/decisão cumprido;  notificação extrajudicial realizada por cartório distante do domicílio do devedor; abusividade dos encargos contratuais e do seguro imposto; irregularidade na qualificação do requerente: companhia de arrendamento mercantil rci brasil × banco rci BRASIL S.A. Ao final requer a restituição do veículo e improcedência do pedido. Feito concluso para sentença.  É o relatório.  Fundamento e decido.  No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.  Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.  Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.  Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513). -  DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica .  Em que pese  parte não ter apresentado documentos comprobatórios de sua alegada condição, limitando-se a declaração de hipossuficiente, observo pelas…

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