Processo 3030287-39.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3030287-39.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Eletiva] Requerente: RICARDO LOPES DE MOURA FILHO Requerido: HAPVIDA R.h Trata-se de incidente de descumprimento de decisão judicial com pedido de majoração de multa cominatória apresentado por RICARDO LOPES DE MOURA FILHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. O autor, em sua petição de ID 201954640, noticia o que classifica como total e reiterado descumprimento da medida liminar anteriormente deferida por este Juízo, requerendo a elevação da penalidade pecuniária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional . Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 199451293, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse, de forma imediata, a internação hospitalar do requerente, bem como a realização do procedimento cirúrgico de Toracostomia com Drenagem Torácica (Código 30804132), garantindo a cobertura total do tratamento até a efetiva alta hospitalar . Naquela oportunidade, fixou-se multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de inobservância do comando judicial, limitada inicialmente ao período de 30 (trinta) dias . O requerente protocolou petição de urgência alegando que, embora a requerida tenha procedido à internação inicial e à realização da drenagem torácica prescrita, a operadora promoveu a alta hospitalar indevida do paciente, mesmo diante de quadro clínico ainda grave e da necessidade de monitoramento contínuo em leito de terapia intensiva. Relata o autor que a investigação diagnóstica evoluiu para uma hipótese de doença neoplásica maligna (linfoma), conforme laudos de imagem de ID 201955351, e que, ao necessitar de nova internação hospitalar para prosseguimento do manejo clínico em 30 de abril de 2026, obteve nova negativa de cobertura por parte da ré, fundamentada novamente na suposta carência contratual. Sustenta a parte autora que a conduta da operadora de saúde configura manobra para burlar a ordem judicial, uma vez que o dispositivo da liminar abrangia não apenas o procedimento cirúrgico pontual, mas todo o tratamento necessário até a plena recuperação do paciente. Informa, ainda, que a ré indeferiu administrativamente o pedido para sessões de psicoterapia e vem agendando consultas com especialistas para datas futuras incompatíveis com a urgência do caso, inclusive na modalidade de teleconsulta, o que seria insuficiente diante de sua debilidade física. Diante desses fatos, pleiteia a majoração da multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o argumento de que o valor atual não se mostrou suficiente para compelir a demandada ao cumprimento integral da obrigação. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação no ID 201770526, na qual defende a legalidade da cláusula de carência de 180 dias prevista no contrato firmado em 06 de abril de 2026. Argumenta que a cobertura de urgência e emergência, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 13/98, limita-se às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, não subsistindo a…
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