Processo 3030305-60.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 3030305-60.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS ROSENO DUARTE REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por LUCAS ROSENO DUARTE em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária para a aquisição de veículo. Apontou a abusividade da taxa de juros remuneratórios no período da normalidade, pois acima da taxa média divulgada pelo BACEN; a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, afirmando que houve venda casada. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90) e a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen. Postulou a revisão contratual e a repetição dobradas das taxas e tarifas cobradas indevidamente. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor e determinada a citação do Réu. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID. 204896960). Impugnou a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, pautada na liberdade de contratação; sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e a ausência de abusividade, justificando a taxa pelos riscos suportados pelo Banco Réu; defendeu a regularidade dos encargos e tarifas acessórias; sustentou a validade da contratação do seguro prestamista. Requereu a improcedência dos pedidos da parte Promovente. Juntou documentação correlata. Intimado, o Autor apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da impugnação à gratuidade da Justiça, merece rejeição. No caso dos autos, embora se oponha ao pedido, o Requerido não traz nenhum elemento que indique a ausência de veracidade dos termos contidos na declaração de pobreza da declarante. A mera impugnação não tem o poder de afastar a presunção de veracidade que à declaração é conferida pela lei: "art. 99, §3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito, pois, a impugnação e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o…
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