Processo 3030363-08.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030363-08.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARINALDO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinaldo Lopes de Oliveira em face do Estado do Ceará, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é professora aposentada da rede pública estadual e que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica "Devolução de Proventos", em razão de suposto pagamento indevido ocorrido durante a tramitação de seu processo de aposentadoria. Alega que os valores foram percebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração Pública, bem como que a redução de seus proventos ocorreu sem observância do devido processo legal, comprometendo verba de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento. É o relatório. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. A concessão de medida liminar possui caráter excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de grave lesão à ordem pública. Uma vez demonstrados tais pressupostos, impõe-se ao Judiciário a concessão da tutela como forma de resguardar o direito ameaçado. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico a presença desses requisitos. Os fundamentos expostos na petição inicial revelam-se relevantes, evidenciando a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano decorrente da redução significativa dos proventos da parte autora, verba de natureza alimentar. O autor, servidor aposentado da rede estadual do Ceará, afirma ter sofrido redução em seus proventos de aposentadoria por ato unilateral da Administração Pública, sem a observância do devido processo legal, sob a justificativa de percepção indevida de valores. Sustenta que tais quantias foram recebidas de boa-fé e que a revisão promovida, após anos da concessão do benefício, mostra-se ilegal e inconstitucional. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento no sentido de harmonizar o princípio da vedação…
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