Processo 3030390-80.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3030390-80.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor do devedor fiduciário, em razão da ausência de recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e à citação do réu, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, bem como se seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe às partes o custeio das despesas processuais necessárias à prática dos atos requeridos, nos termos do art. 82 do CPC e da legislação estadual aplicável, incluindo as custas relativas às diligências do oficial de justiça. 4. A ausência de recolhimento das custas de diligência inviabiliza o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, impedindo a formação válida da relação processual. 5. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 239 do CPC. 6. A inércia do autor caracteriza a ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 7. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 239 e 485, IV e § 1º; Lei Estadual nº 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200810-14.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0284887-82.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS…
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