Processo 3030475-66.2025.8.06.0001

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3030475-66.2025.8.06.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 3030475-66.2025.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:  [Bem de Família (Voluntário)] Requerente:  ISA ARAUJO CAVALCANTE MOTA e outros (2) Requerido:  AURELIANO JATAI CAVALCANTE MOTA      Vistos.  Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará, posteriormente classificada como procedimento de jurisdição voluntária em matéria de interdição/curatela, ajuizada por (1) ISA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA, (2) GIULIANO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA e (3) GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA, em favor de AURELIANO JATAI CAVALCANTE MOTA, com o objetivo de obter autorização judicial para a conclusão de negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural celebrado em momento anterior à decretação da curatela provisória, bem como, em aditamento posterior, para a alienação de diversos outros bens imóveis de titularidade do curatelado, sempre sob a supervisão judicial e com proteção dos interesses patrimoniais do incapaz. Na petição inicial de ID 153010813, os requerentes informaram que haviam obtido decisão interlocutória que deferiu a curatela provisória de AURELIANO JATAI CAVALCANTE MOTA, com restrição à alienação de bens, motivo pelo qual passaram a necessitar de autorização judicial para a finalização de contrato de compra e venda já firmado em 28/11/2023, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Várzea Grande, situado em Tauá/CE. Alegaram que o negócio encontrava-se em fase derradeira, pendente apenas a lavratura da escritura pública e o recebimento da parcela final do preço, razão pela qual requereram a expedição de alvará para permitir a conclusão da avença, com a juntada do contrato e dos comprovantes de pagamento no ID 153011776. O documento comprobatório de ID 153011776 revelou a existência de instrumento particular de compromisso de venda e compra e aditivo contratual referentes ao imóvel rural Fazenda Várzea Grande, matrícula nº 1.580, com área de 116,6209 hectares, ajustado entre AURELIANO JATAI CAVALCANTE MOTA e ISA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA, como promitentes vendedores, e DOMINGOS SÁVIO MARIZ WANDERLEY e LAURINEIDE GOMES LOIOLA MARIZ, como compradores, tendo sido estipulado preço global que, no aditivo, alcançou R$ 650.000,00, com parcelas disciplinadas nos itens contratuais, inclusive transferência bancária para contas vinculadas aos vendedores, previsão de outorga da escritura após a integralização do preço e cláusulas acessórias relativas à retirada de semoventes, responsabilidades tributárias e demais encargos inerentes à operação. Sobreveio despacho de ID 158157788, no qual se consignou a integralização das custas e determinou vista ao Ministério Público. Em seguida, no parecer de ID 159746665, o Ministério Público relatou que a alienação fora ajustada em momento anterior à propositura da ação de interdição e ao deferimento da curatela provisória, destacando que o contrato se encontrava em fase de conclusão, pendente apenas da escritura definitiva e do recebimento da última parcela do preço, e que o conjunto documental demonstrava pagamento já realizado no montante de R$ 300.000,00. Opinou favoravelmente ao deferimento do alvará para a conclusão do negócio jurídico…

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