Processo 3030532-92.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030532-92.2026.8.06.6001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA ALBUQUERQUE FILHO FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a anulação das questões nº 15, 17, 29, 78, 82 e 97, referentes à prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a consequente atribuição da pontuação e sua reintegração ao certame, a fim de possibilitar sua convocação para as demais fases. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, resta sem objeto, por ora, o pedido de gratuidade processual. Novo requerimento poderá ser apreciado em caso de interposição de recurso, à vista das condições econômicas então demonstradas. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de lei que estabeleça critérios objetivos e impessoais para a realização de acordos pelos procuradores dos entes públicos promovidos, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos de natureza cumulativa. De logo, cabe esclarecer que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado erro grosseiro, teratologia ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o programa previsto no edital. A esse respeito, confira-se precedente da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada. RE nº 632.853/CE-RG. Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 26.928 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, DJe de 17/09/2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,…
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