Processo 3030581-91.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3030581-91.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] AUTOR: PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a declaração do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos nos incisos I a IX do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, por dia útil em cada período de afastamento, não atingidas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, nos termos da exordial (id 199538309) e documentos que a acompanham. Em síntese, o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal (Inspetor), matrícula nº 1916401, admitido em 20/04/1988, com tempo líquido de efetivo exercício de 37 anos, 9 meses e 19 dias (id 199538321). Afirma que, muito embora preencha os requisitos do Decreto nº 13.958/2017, consistentes em jornada de 40 horas semanais em dois expedientes diários e remuneração inferior a R$ 6.000,00, o auxílio-refeição vem sendo suprimido nos períodos de férias e demais afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em afronta ao ordenamento jurídico municipal (id 199538309). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id 203188768), sustentando, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-refeição, a validade do §3º do art. 1º do Decreto nº 10.001/1996, a inexistência de violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade, e a inaplicabilidade ao caso dos precedentes desta Turma Recursal relativos ao adicional noturno. Houve réplica pela parte autora (id 203695075). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (id 207070524). DECIDO. A controvérsia dos autos é verificar se o §3º do art. 1º do Decreto nº 10.001/96, norma regulamentar, pode legitimamente excluir o pagamento do auxílio-refeição nos períodos que a Lei Municipal nº 6.794/1990, norma de hierarquia superior, expressamente considera de efetivo exercício. O Decreto nº 13.958/2017, que reformulou os requisitos para percepção do benefício, assim dispõe: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. Note-se que, ao reformular os requisitos, o Decreto nº 13.958/2017 não reproduziu a cláusula restritiva contida no §3º do Decreto nº 10.001/96, que vedava…
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