Processo 3030595-20.2026.8.06.6001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3030595-20.2026.8.06.6001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030595-20.2026.8.06.6001 [Indenização por Dano Moral, Erro de Procedimento] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDENIR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA    Pretende o autor cautelar antecedente de exibição de documento visando apresentação de cópia integral de prontuário médico, registros de regulação, exames, evoluções, prescrições, relatório cirúrgico e demais documentos relativos ao atendimento iniciado em 17/12/2025. Embora o Código de Ética Médica assegure a elaboração e guarda do prontuário, bem como vede a negativa de acesso ao paciente ou ao seu representante legal, conforme arts. 87 e 88 da Resolução CFM nº 2.217/2018, não há nos autos prova de qualquer negativa por parte da repartição   Art.  87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. (...) § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal. Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.   A inicial não veio instruída com prova de prévio requerimento administrativo de fornecimento do prontuário integral, tampouco com negativa expressa, resposta parcial ou decurso de prazo sem atendimento pela unidade hospitalar, Secretaria de Saúde ou órgão responsável pela guarda documental. Além disso, em análise preliminar, o processo nº 3000013-84.2026.8.06.0036, da Comarca de Aracoiaba, citado na inicial, teve por objeto a realização do tratamento cirúrgico de fratura do planalto tibial, e não a exibição integral de prontuário médico. A tutela ali deferida determinou providências para realização da cirurgia, em prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, sem abranger, ao menos expressamente, a entrega integral do prontuário ao paciente. Por fim, é de se destacar a incompatibilidade do rito sugerido com o procedimento dos juizados especiais.  Pois bem, o procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente encontra disciplinamento nos artigos 303 a 310, do CPC.  Destarte, é flagrante que o aditamento da petição inicial pelo prazo de quinze dias ou mais, no caso de deferimento da tutela cautelar (art. 303, § 1º, do CPC), encontra-se em descompasso com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei n. 9.099/1995).  Não se ignorando a previsão do art. 4º, da Lei n. 12.153/2009, tenho que a estabilização da decisão que conceder a tutela antecipada na forma dos arts. 303 e 304, do CPC, não se coaduna com a irrecorribilidade típica das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Isto porque, de acordo com o § 2º, do art. 304, do CPC, qualquer dos litigantes poderá demandar contra o outro visando rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, o que ensejaria no ajuizamento de nova ação autônoma no mesmo juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§ 4º, do art. 304, do CPC), previsão incompatível com o art. 2º, caput, e art. 5º, incs. I e II, ambos da Lei n. 12.153/2009, que não permitem que a Administração Pública, direta ou indireta, figure como autora em ações perante os Juizados Especiais, mas, tão…

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