Processo 3030597-45.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3030597-45.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: GILBERTO LIMA DE CASTRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERTO LIMA DE CASTRO, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de Adenocarcinoma Prostático (câncer de próstata - CID C 61), tendo o médico que acompanha o promovente indicado a necessidade de cirurgia robótica como método preferencial, qual seja, "Prostatectomia Radical Robótica com Linfadenectomia Pélvica", primordialmente decorrendo da necessidade de oferecer ao requerente o tratamento mais moderno, eficaz e seguro, em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade. No entanto, conta que, ao solicitar a autorização da cirurgia na forma prescrita, a promovida negou a cobertura, alegando que não possui previsão contratual, bem como não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o deferimento imediato da cirurgia na forma prescrita pelo médico. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela liminar eventualmente deferida e condenação por danos morais. Acompanhou a inicial com documentos indispensáveis. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de liminar (id. 200184973). A promovida fora citada e oferecera contestação (id. 203715758), por meio da qual refuta os argumentos autorais, alegando que a negativa de cobertura se deu sob o fundamento de que não há no ROL ANS a previsão de obrigatoriedade de autorização da cirurgia robótica requestada. Réplica de id. 205244577. As partes não manifestaram desejo na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a promovida não apresentou provas suficientes do poderio financeiro da demandante. Julgo antecipadamente o feito, na medida que entendo que as provas ora colacionadas são suficientes para o deslinde do feito. Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98, sem prejuízo da normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem assim da aplicação da codificação civilista e consumerista subsidiária, quando pertinente, em diálogo de fontes. O art. 10 da mencionada lei impõe a instituição de um plano de referência, uma modalidade mínima de prestação de saúde com coberturas obrigatórias, a fim de que o contratante remanesça resguardado em suas expectativas com a contratação, no que tange aos serviços de saúde mais essenciais de que venha a carecer. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas…
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