Processo 3030616-85.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3030616-85.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     3030616-85.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FILIPE MACIEL SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, FRANCISCO ROMULO MENEZES TORRES       SENTENÇA  Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE MACIEL SANTOS em face da sentença de ID nº 162555399, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. A parte embargante alega, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de transferência direta do veículo ao réu; b) omissão quanto ao pedido de adjudicação do bem; c) contradição em relação à coisa julgada formada em processo anterior; d) omissão quanto à expedição de ofícios ao DETRAN/CE e à AMC/CE É o relatório. Decido.  DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.  Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil :  LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.   Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)  Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.  CPC/2015 - LEI 13.105/2015.  Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.  DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).  Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.  Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no pronunciamento.   Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.   Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e…

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