Processo 3030673-14.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3030673-14.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO Requerido: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado A parte autora propôs ação de cobrança de honorários referentes ao processo n. 0287609-89.2023.8.06.0001, em razão de sua atuação como advogado dativo. A ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme se demonstra a seguir. O precedente estabelecido no REsp n. 1.656.322/SC (Tema Repetitivo n. 984) é claro ao afirmar que cabe ao juiz da causa a fixação dos honorários devidos ao advogado dativo. A propósito, veja-se a tese firmada no referido julgamento: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica. Consultando os autos, observa-se que o autor não juntou comprovação do trânsito em julgado da ação n. 0287609-89.2023.8.06.0001. Os artigos 3º e 6º, § 1º, do Provimento n. 11/2021/CGJCE dispõem: Art. 3º. A nomeação do advogado dativo será feita para patrocínio de todo o processo, podendo, excepcionalmente, ser nomeado para prática de ato específico, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação e declarar a aceitação do múnus nos autos; (...) Artigo 6º. (…); §1º. Na sentença o juiz determinará a expedição de certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará; O fato de o juízo de origem não ter fixado honorários em favor do autor não dispensa o advogado interessado de utilizar o meio processual adequado para buscar sua pretensão. Há, por exemplo, mecanismos como embargos de declaração, petição de chamamento do feito à ordem ou simples petição nos próprios autos para suprir eventual omissão do juízo da causa. Havendo possibilidade de corrigir a omissão por meios próprios no processo originário, não se cogita a necessidade de ação de cobrança com esse objetivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, § 18, do CPC, já decidiu que a propositura de ação autônoma para cobrança de honorários depende da existência de decisão omissa que tenha transitado em…
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