Processo 3030728-57.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3030728-57.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3030728-57.2026.8.19.0001/RJ RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida pelo menor  Vicente Soares Ribeiro , representado por sua genitora, em desfavor de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA – Assim Saúde, ambos identificados nos autos. Diz o autor, em suma, que é beneficiário de plano de saúde administrado pelo réu e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte; que necessita de tratamento multidisciplinar, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia e apoio terapêutico com metodologia ABA, que deverão ser realizados em um único estabelecimento de reabilitação, próximo a sua residência, a fim de que seja mantida sua rotina diária e evitar transtornos de deslocamento; que, tendo migrado para o plano de saúde em tela, encaminhou no dia 26/02/2026 solicitação ao réu, que se negou a autorizar o tratamento, argumentando carência contratual, conforme resposta enviada no dia 28/02/2026. Enfim, sustenta a presença dos requisitos legais e requer a concessão de medida antecipatória a fim de que a parte ré seja compelida a custear o tratamento de: Fonoaudiologia (linguagem) individual: 4 vezes por semana - com foco em linguagem expressiva, iniciativa comunicativa e funcionalidade;  Psicologia: 4 vezes por semana; Psicopedagogia: 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional: 1 vez por semana; Psicomotricidade: 2 vezes por semana;  Musicoterapia: 1 vez por semana; Apoio terapêutico: mínimo de 20 horas semanais, com aplicação de estratégias baseadas na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em todos os ambientes de convivência da criança.” A petição inicial veio instruída com documentos (anexos 2 – 8). Parecer do  MP, pelo deferimento parcial da medida antecipatória (evento 14).   Despacho de evento 16, oportunizando ao autor anexar prescrição médica atual esclarecendo se o caso é de urgência, bem como concedendo  ao réu prazo para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. Diante disso, o réu se manifestou no evento 25, com documentos (anexos  2 – 7). Em seguida, ofereceu resposta (anexo 27), destacando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustenta que o autor encontra-se em carência contratual, eis que, quando ajuizou a presente demanda, contava com apenas 16 dias de contrato; que a parte autora foi informada da incidência dos prazos de carência (cláusula 14);  que, para os atendimentos de fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, o prazo de carência é de 180 dias; que também é aplicável a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que determina a suspensão de tratamentos de alta complexidade relacionados a patologia preexistente pelo período de 24 meses (cláusula 15); que não pode ser compelido a arcar com os custos do tratamento em ambiente natural da criança, eis que expressamente excluído do contrato; que não houve descumprimento contratual. Seguindo-se manifestação da parte autora no evento 31, ocasião na qual acostou laudo médico (anexo 3). Manifestação do MP (evento 42), pugnando pela concessão parcial da medida antecipatória em favor do autor. Em atenção ao despacho de evento 34, o réu se manifestou no evento 43. Decido.  O vínculo contratual é incontroverso e a documentação médica encartada aos autos, mormente o relatório acostado no evento 31,…

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