Processo 3030776-13.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3030776-13.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Condomínio] AUTOR: ANA MARIA ARAGAO CHAVES REU: GERSON GUIMARAES BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ana Maria Aragão Chaves ajuizou ação de extinção de condomínio em face de Gerson Guimarães Bonfim . A autora sustenta que as partes firmaram acordo em ação de dissolução de união estável (Processo nº 0242014-67.2023.8.06.0001) para a venda de um imóvel comum localizado no bairro Curió, matriculado sob o nº 90986. Alega que o réu permanece na posse exclusiva do bem e dificulta a alienação. Requer a extinção do condomínio, a alienação judicial e a fixação de aluguéis indenizatórios. A decisão interlocutória de ID 154043305 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu fornecesse cópia das chaves do imóvel e não obstasse a venda. O réu apresentou contestação no ID 167337754, insurgindo-se contra a entrega das chaves por residir no local e contra o valor dos aluguéis. Interpôs agravo de instrumento (ID 169200658), cujo trânsito em julgado foi comunicado no ID 199353299. A autora apresentou réplica no ID 167451736, reforçando os termos da inicial e pedindo multa por descumprimento de ordem judicial. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o réu requerido a oitiva de testemunhas no ID 175032248. O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a declarar. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela autora no ID 167451736, verifico que a ordem de entrega das chaves em juízo visava facilitar a visitação de compradores. No entanto, o réu justificou que a medida compromete sua segurança e intimidade, uma vez que o imóvel é sua residência atual. Considerando que o réu apresentou contrato de intermediação imobiliária (ID 169200659) e manifestou concordância com a venda mediante agendamento prévio, entendo que a resistência em entregar as chaves não configura má-fé processual deliberada. A imposição de sanções previstas no art. 77 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica integralmente diante do direito à inviolabilidade do domicílio. Assim, deixo de aplicar a multa pleiteada, mantendo o dever do réu de permitir e facilitar as visitas de interessados previamente agendadas. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões fáticas controvertidas: a) o real valor de mercado do imóvel para fins de alienação e partilha, considerando a divergência entre a estimativa da autora (R$ 220.000,00) e o valor defendido pelo réu (R$ 185.000,00); b) a ocorrência de efetivos embaraços criados pelo réu para a alienação voluntária do bem comum; c) o termo inicial e o montante adequado para o arbitramento do aluguel indenizatório pelo uso exclusivo do bem, considerando o período em que o réu permanece na posse após o trânsito em julgado da sentença de partilha. As questões de direito relevantes referem-se à aplicação dos artigos 1.319 e 1.322 do Código Civil, que regulam o dever de indenizar os demais condôminos pelos frutos da coisa comum e o procedimento de extinção do condomínio quando a coisa é indivisível. 4. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS Para o deslinde…
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