Processo 3030943-98.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3030943-98.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3030943-98.2023.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Violação dos Princípios Administrativos, Multas e demais Sanções] Requerente:   AUTOR: SINOR ELETRICIDADE LTDA Requerido:      REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por SINOR ELETRICIDADE LTDA. (SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS) em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n.º 0156287. A parte autora, em sua inicial de Id. 68636512, relata ser pessoa jurídica atuante no ramo de construção e manutenção de redes elétricas, prestando serviços de utilidade pública essencial junto ao Grupo Enel, e que, nessa condição, em 02 de janeiro de 2023, foi autuada pela municipalidade por suposto exercício de atividade sem a devida licença ambiental.  Informa também que a defesa e o recurso administrativo por ela apresentados foram julgados improcedentes, mantendo-se a penalidade pecuniária de R$ 48.600,00 e a sanção de suspensão de suas atividades. A Requerente sustenta, contudo, a nulidade do ato administrativo com base em diversos vícios procedimentais e formais. Preliminarmente, alega a negativa de acesso integral aos autos do processo administrativo durante o prazo de defesa, impossibilitando o contraditório sobre documentos fundamentais, como o Relatório de Fiscalização, o Auto de Constatação da infração, o registros no Sistema FISCALIZE/AGEFIS, a Planta Georreferenciada n.º 245/2022, ofício nº 42/2023 PROURMA-PGM, o Relatório de vistoria encaminhado por meio do ofício n.º 1303/2022 - GS/AGEFIZ, o Protocolo de fiscalize n.º 2205304182443 e o Levantamento do Sistema SIT FOR da SEFIN, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  Argumenta que, além disso, não foi realizado relatório de fiscalização ou Auto de Constatação da infração, pontuando que somente no dia 12/04/2023 lhe foi concedido acesso aos documentos que instruíram o Auto de Infração, sendo possível verificar que a autuação se baseou exclusivamente em fotografias, sem a elaboração do relatório técnico circunstanciado exigido pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2021. Aponta que o Auto de Infração fixou a penalidade de forma genérica, podendo ser de "até R$ 48.600,00", sem especificar o valor concreto e os critérios de dosimetria, violando o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, bem como o art. 965 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019 e o art. 14 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO 1, de 12 de abril de 2021. No mérito, a autora defende a atipicidade da conduta e a desproporcionalidade da sanção, sustentando que sua atividade precípua é a manutenção de redes em vias públicas, e não a geração ou distribuição em subestação, o que a dispensaria de licenciamento ambiental municipal específico, conforme Resolução COEMA 02/2019. Argumenta que a atividade já estaria amparada pelo licenciamento estadual da concessionária de energia, em atendimento ao princípio da unicidade do licenciamento ambiental, previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011, permanecendo a empresa terceirizada autora isenta da responsabilidade de providenciar licenciamento no âmbito municipal. Mesmo assim, apontou que já havia protocolado pedido de…

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