Processo 3030994-44.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3030994-44.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3030994-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AIDA DA GRACA PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANE DE MEDEIROS MACHADO (OAB RJ095775) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, a autora relata: "1.  A Autora possui o contrato de consumo junto a Ré matrícula 1371510, e enviou e.mail contestando as cobranças indevidas, durante 13 meses, desde abril de 2024, sendo certo que o fornecimento de água estava interrompido .  2. A Ré não respondeu à Autora, e sem comunicar religou em abril de 2025 o fornecimento de água, sem nunca ter retornado sobre a contestação das cobranças indevidas.  3. De acordo com o que consta nas cobranças em suas discriminações, vemos que a Ré constou em seus dados de conta que houve renegociação, sendo inverídica essa informação.  4. Em abril de 2024 foi cobrado o valor de R$ 1.882,39 com medição de 50 M3, a partir de maio de 2024 até fevereiro de 2024, constam as mesmas medições de 50 e o valor de consumo de R$ 1.314,29.   5. Em março de 2025 veio a cobrança no valor de R$ 1.340,11 com vencimento em 05/04/2025 com medição de 50 M3m ou sejam mesmo sem o fornecimento da água, a Ré continuava com a cobrança indevida, sendo a cobrança de abril de 2025 com vencimento em 05/05/2025 no valor de R$ 1.336,73 com a mesma medição de consumo, junho R$ 1507,46, julho e agosto de 2025 veio como conta zerada, set/25 R$ 191,32, Out. 2025 R$ 1.528,05, Nov. 2025 R$ 1.546,83, dez/2025 R$ 1522,26 e Jan.2025 R$ 1747,86, sendo que não havia medidor para tal fim, mas, continuam cobrando até o presente momento  6. Diante de tal arbitrariedade que leva o consumidor a vulnerabilidade diante da medição e cobrança efetuada, não restou ao autor, alternativa, a não ser propor a presente ação judicial, para ver seu direito tutelado, considerando que a água é produto essencial para a sobrevivência dos moradores no Condomínio Autor." A autora formula pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "46. O art. 300 do CPC diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, sendo certo que, no caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada no valor que está sendo cobrado indevidamente ante a água estar cortada no período cobrado, e a ameaça de corte na conta de abril de 2025, posto que a Autora deixou o hidrômetro fechado para certificar-se das cobranças indevidas praticadas pela Ré." Ao final, a autora requer: "a) Seja, liminarmente, inaudita altera parte, determinado que a Ré seja impedida de cortar o fornecimento de água até o final do processo, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários.   b) Seja a Ré citada para responder os termos desta Ação, sob as penas da Lei; e, se contestada, a Ação deverá ser julgada procedente para tornar definitiva a liminar concedida e para declarar indevidas as cobranças praticadas de abril de 2024 até janeiro de 2026 com vencimento em 06/02/2026.   c) Seja a Ré condenada no pagamento dos danos morais causados à Autora no valor de 10 salários-mínimos, com as demais sucumbências de praxe: custas e 10% de honorários advocatícios;   d) Provas admitidas para a espécie;  e) Para a causa o valor de R$ 1.6210,00 (dezesseis mil, seiscentos e dez reais)."   No evento 7 determinou-se: "1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora, portuguesa, é comerciante e residente no Largo do Machado (Largo do Machado, 39 - Apto 10 - Catete - Rio de…

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