Processo 3031080-46.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3031080-46.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 3031080-46.2024.8.06.0001 APELANTE: Itaú Unibanco Holding S.A. APELADO: Roberto Helder Sousa Silva   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Roberto Helder Sousa Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de desistência, determinando inclusive a retirada de restrição sobre o veículo. O autor sustenta inexistência de manifestação de vontade para desistir e violação ao contraditório, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevidamente fundamentada em desistência; (ii) estabelecer se restou configurado o abandono da causa apto a justificar a extinção do feito, com observância das garantias processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem incorre em erro apenas na qualificação jurídica da extinção, pois fundamenta a decisão no art. 485, VIII, do CPC, quando o caso configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. O autor deixa de promover os atos processuais que lhe incumbiam ao não se manifestar, no prazo assinalado, sobre o paradeiro do bem ou sobre a conversão da ação, caracterizando inércia processual relevante. 5. A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC. 6. A ausência de manifestação do autor, mesmo após intimação válida, configura abandono da causa por período superior ao legal, autorizando a extinção sem resolução do mérito. 7. A inexistência de citação do réu afasta a necessidade de requerimento da parte contrária para extinção do processo, conforme art. 485, §6º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando o autor, regularmente intimado inclusive por meio eletrônico com efeitos de intimação pessoal, permanece inerte. 2. O erro na capitulação legal da causa de extinção não invalida a sentença quando os fundamentos fáticos autorizam a aplicação de hipótese diversa prevista no art. 485 do CPC. 3. A ausência de citação do réu dispensa o requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 178, 485, III, §1º e §6º; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0202219-72.2022.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.06.2023; TJCE, AC nº 0005447-81.2019.8.06.0091, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 22.03.2023; TJCE, AC nº 0005414-57.2019.8.06.0167, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14.12.2022; STJ, REsp nº 1.787.187/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de…

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