Processo 3031109-96.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031109-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FABIANO SILVA AZEVEDO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR ORIUNDO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que afastou a aplicação obrigatória do regime de previdência complementar estadual a servidor que ingressou no serviço público estadual após ter exercido cargos públicos em outro ente federativo sem solução de continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.071 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça e à realização de distinguishing em relação a precedentes; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar argumentos relativos à necessidade de aporte contributivo e aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial; e (iv) verificar a existência de erro material ou omissão na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de sobrestamento ao registrar que o Tema 1.071 do STF ainda não possui determinação de suspensão dos processos, inexistindo fundamento para a paralisação do feito. 5. A impugnação à gratuidade da justiça foi adequadamente afastada, uma vez que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há recolhimento de custas em primeiro grau e não houve deferimento formal do benefício nem interposição de recurso pela parte autora. 6. O acórdão examinou o mérito da controvérsia à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, concluindo pela incompatibilidade do art. 28, § 1º, I, da norma estadual com a Constituição. 7. O entendimento adotado fundamenta-se na interpretação de que a expressão "ingressado no serviço público" abrange vínculos anteriores com qualquer ente federativo, desde que não haja solução de continuidade, conforme precedentes do STJ. 8. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013 por violação ao art. 40, § 16, da Constituição Federal, reforçando o direito do servidor oriundo de outro ente federativo de optar pelo regime previdenciário. 9. A fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 foi realizada por apreciação equitativa, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar valor irrisório diante do baixo valor atribuído à causa. 10. A insurgência do embargante revela mero…
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