Processo 3031151-77.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3031151-77.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO BERNARDO CASTRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA FRANCISCO BERNARDO CASTRO, por meio de procurador particular, ingressou com a presente Ação Ordinária contra BANCO BMG S/A, em que impugna a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 14610681), no valor de R$ 4.544,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), pelo qual são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário parcela no valor de R$ 259,87 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Originalmente distribuída ao Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza, veio com declínio de competência com fundamento em prevenção aos autos de nº 3044622-97.2025.8.06.0001 que tramitam neste Juízo (id 200354641). Sucintamente relatado. Decido. Constato a ocorrência de litispendência entre a presente a demanda e a demanda instaurada sob o nº 3044622-97.2025.8.06.0001, que tramita neste Juízo e já se encontra em fase de saneamento. Compulsando os autos, verifico que versam sobre o mesmo contrato de nº 14610681 perante o Banco BMG, e que repetem o pedido de danos materiais e de danos morais, tratando-se, portanto, de ação manejada em duplicidade. O art. 485, inc. V, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a constatação imediata de litispendência. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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