Processo 3031158-06.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3031158-06.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3031158-06.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SANDRA REGIA PINHEIRO APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE EM RODOVIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPOSTO CONFLITO DE INFORMAÇÕES. CONDUTOR PRINCIPAL. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Sandra Régia Pinheiro objurgando a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3031158-06.2025.8.06.0001 proposta em face de Tokio Marine Seguradora e Markan e outro, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito, ou não, o entendimento do magistrado a quo no que diz respeito à obrigação do polo demandado em pagar tanto a indenização securitária como a indenização pelos prejuízos imateriais alegados pela apelante. III. Razões de decidir: Em que pesem as ilações presentes na peça contestatória, vislumbra-se ser insuficiente a mera narrativa desacompanhada da demonstração inconteste da prática de fraude pela requerente, sendo certo que a má-fé não se presume, ao contrário, precisa ser devidamente provada para ser reconhecida em juízo. São frágeis, por conseguinte, as circunstâncias nas quais se apoia a sentença para considerar que a promovente agiu de modo temerário. Neste cenário, ressalta-se que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, aplicável a ambas as partes, conforme narra o art. 765 do Código Civil Não por outro motivo, o pacífico entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que a boa-fé do segurado é presumida, enquanto a má-fé, repita-se, deve ser demonstrada de forma cabal pela seguradora. De rigor, portanto, a reforma do julgado, para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária nos termos estipulados no pacto, porquanto não comprovado, sobretudo, o agravamento do risco contratado. No que toca ao pedido de condenação por danos morais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual não se constitui como única justificativa para o reconhecimento de dano extrapatrimonial, exceto quando restar configurada real violação a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária tal como previsto no contrato firmado entre os litigantes. Denegado o pedido de indenização pelos alegados prejuízos imateriais da autora. Em conclusão, com base no princípio da causalidade, e vencida a parte demandada no que toca ao mérito principal dos autos, decaindo a promovente em parte mínima do pedido, condeno o polo passivo às custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 12% sobre o proveito econômico obtido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3°do CDC; Art. 765 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.512.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe…

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