Processo 3031158-69.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031158-69.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3031158-69.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ZELINA DOS SANTOS CARNEIRO  REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA   Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Maria Zelina dos Santos Carneiro em face de Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta junto à companhia ré. Relata que, no trecho de retorno ao Brasil, partindo de Barcelona com conexão em Madrid e destino final em Fortaleza, o voo inicial sofreu um atraso relevante que inviabilizou o embarque na conexão internacional subsequente (ID 199783602). Sustenta que permaneceu por diversas horas no aeroporto de Madrid sem receber a devida assistência material da transportadora aérea, sendo reacomodada tardiamente em rota diversa da originalmente contratada, o que culminou em sua chegada ao destino final apenas no dia seguinte. Assevera, outrossim, que a desassistência da ré a obrigou a custear do próprio bolso despesas com alimentação e transporte. Aponta que o atraso comprometeu diretamente sua agenda profissional como fisioterapeuta, prejudicando o atendimento de pacientes previamente agendado.  Diante de tais fatos, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 329,46, correspondente às despesas com alimentação e transporte suportadas durante o período de espera; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando o abalo psíquico sofrido, o desvio produtivo e o comprometimento de sua atividade profissional. Atribui a causa o valor de R$15.329,46.  A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência (ID 199784738), procuração (ID 199784739), passaporte (ID 199784741), bilhetes aéreos (ID 199784745), comprovantes de despesas com alimentação (IDs 199784748, 199784751 e 199784761), comprovante de despesa com transporte (ID 199784762) e registros fotográficos (ID 199784763). Por meio da decisão interlocutória de ID 202500855, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação da ré. A ré, devidamente citada (ID 212459149), apresentou contestação tempestiva (ID 220320452). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 220320452). No mérito, sustentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal. Admitiu que o voo sofreu atraso inesperado, justificando-o pela ocorrência de problemas mecânicos na aeronave que demandaram manutenção corretiva por razões de segurança operacional. Defendeu a inexistência de danos materiais indenizáveis por ausência de comprovação de prejuízo efetivo.Argumentou que o atraso de voo não gera dano moral presumido, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade da autora.…

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