Processo 3031174-28.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031174-28.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  3031174-28.2023.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ERILANE DE OLIVEIRA PAULINO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Erilane de Oliveira Paulino em face do Município de Fortaleza, postulando a condenação ao pagamento das remunerações, férias e 13º salários não pagos no período de 08 de fevereiro de 2018 a 01 de janeiro de 2020, no valor atualizado de R$ 208.646,04. Narrou a autora que foi eleita Conselheira Tutelar de Fortaleza para o mandato 2016-2020, com nomeação publicada no DOM em 13/01/2016. Em 18/01/2018, nos autos da Ação Civil Pública nº 0196591-94.2017.8.06.0001, movida pelo Ministério Público, foi deferida medida liminar determinando seu afastamento do cargo com suspensão dos vencimentos, efetivado a partir de 08/02/2018. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0621297-45.2018.8.06.0000, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento em 18/12/2019, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o restabelecimento do exercício do cargo e da remuneração da agravante, por entender que a suspensão dos vencimentos violava o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão transitou em julgado em 17/09/2021. Posteriormente, a própria ACP foi extinta sem resolução de mérito em 08/10/2024, com trânsito em julgado em 14/10/2025. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 68757627 - 68757638). O Município de Fortaleza foi citado, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de id. 135429576. Posteriormente, apresentou manifestação intempestiva (id. 153766339), arguindo prescrição quinquenal das parcelas de fevereiro a setembro de 2018 e sustentando a ausência de direito ao pagamento retroativo por inexistência de prestação de serviço no período, invocando vedação ao enriquecimento ilícito. A autora, por sua vez, apresentou petição complementar (id. 182536033), juntando a sentença de extinção da ACP e a certidão de trânsito em julgado, e impugnou a arguição de prescrição sustentando que o termo inicial do prazo prescricional seria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento e não a data de cada vencimento suprimido. Sobreveio decisão saneadora (id. 192855850), que decretou a revelia do Município, afastou o efeito material da revelia (art. 345, II, CPC), recebeu a manifestação do réu como intervenção do revel (art. 346, parágrafo único, CPC), saneou o feito e determinou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O feito foi redistribuído a este Juízo (id. 198632456). O Ministério Público em manifestação contante no id. 204381070, deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público primário. É o relatório. Decido. O Município de Fortaleza alegou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas entre fevereiro e setembro de 2018. A autora, por sua vez, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (17/09/2021), por aplicação da teoria da actio nata. A pretensão refere-se ao pagamento de verbas remuneratórias mensais de trato sucessivo, não pagas durante o período em que a autora esteve afastada cautelarmente de suas funções. O…

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