Processo 3031211-50.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031211-50.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Número do Processo: 3031211-50.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: S. A. M. M., NAIRA SINDEL MACIEL PINTO * REU: BANCO PAN S.A.   Vistos, etc.  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. A. M. M., menor incapaz, representado por sua genitora NAIRA SINDEL MACIEL PINTO, em face de BANCO PAN S.A.  A parte autora sustenta que foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 774906924-6, vinculado ao benefício assistencial BPC/LOAS nº 709093492-7, sem a necessária autorização judicial, embora o contratante seja absolutamente incapaz. Afirma que a contratação afronta o disposto no art. 1.691 do Código Civil, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ajuste, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.  A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento da necessidade de dilação probatória para melhor apreciação da controvérsia.   Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação realizada pela representante legal do menor, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, argumentando que houve validação por biometria facial, geolocalização e aceite digital. Defendeu a legalidade da operação, a inexistência de danos morais e a improcedência do pedido de repetição de indébito, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora.  Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando que a autorização judicial constitui requisito indispensável para a validade do negócio jurídico celebrado em nome de menor incapaz, não podendo ser afastada por ato normativo infralegal.  Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, reconhecendo a necessidade de autorização judicial prévia para contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, opinando pela declaração de nulidade do contrato e pela cessação dos descontos, com observância da restituição simples dos valores mediante compensação entre as partes, ficando a análise dos danos morais sujeita às circunstâncias do caso concreto.   É o relatório.   Decido.  No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC.  Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.  Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,…

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