Processo 3031225-68.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3031225-68.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3031225-68.2025.8.06.0001 APELANTE: FID COMERCIO EXTERIOR LTDA  APELADO: SR. COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (3)   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. SUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 20-A DA LC Nº 87/1996. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DA LEI ESTADUAL ANTERIOR. TEMA 1266 STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. FECOP. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:  1. Mandado de segurança impetrado por empresa de comércio exterior visando afastar a cobrança de ICMS-DIFAL e adicional de FECOP. Alegações de inoperância do Portal Nacional, violação à não-cumulatividade e à anterioridade tributária. Pleito para vedar a apreensão de mercadorias. Sentença que denegou a segurança integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. As questões em discussão consistem em: i) determinar se o mandado de segurança preventivo é via adequada para impugnar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECOP diante da incidência de legislação estadual de efeitos concretos; ii) verificar se o Portal Nacional do DIFAL atende aos requisitos do art. 24-A da LC nº 87/1996; iii) analisar se a limitação de compensação de créditos fiscais ao Estado de origem prevista no artigo 20-A da Lei Complementar nº 87 de 1996, inserido pela Lei Complementar nº 190 de 2022, acarreta violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade tributária; iv) definir o marco temporal para exigibilidade do tributo e a validade da lei estadual; v) avaliar a validade da cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e a legalidade da apreensão de mercadorias para fins de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, porquanto o mandado de segurança preventivo é cabível quando o contribuinte demonstra justo receio de sofrer cobrança fiscal que considera indevida decorrente de atividade operacional rotineira, não se aplicando o óbice da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, eis que a impetração combate os efeitos concretos e a imediata incidência da legislação sobre a relação jurídica tributária específica da empresa.  4. A alegação de inoperância e insuficiência técnica do Portal Nacional do DIFAL não afasta a exigibilidade tributária, uma vez que o Estado do Ceará demonstrou a efetiva existência e a regular operabilidade da ferramenta oficial, cabendo à impetrante o ônus de apresentar prova documental pré-constituída sobre eventuais falhas do sistema, providência que não foi cumprida e cujo esclarecimento demandaria dilação probatória complexa e pericial, rito que é manifestamente incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. O artigo 20-A da Lei Complementar nº 87 de 1996, incluído pela Lei Complementar nº 190 de 2022, é plenamente constitucional e não viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS, visto que compete à lei complementar disciplinar e regulamentar o regime de compensação do imposto (artigo 155, § 2º, XII,…

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