Processo 3031259-09.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3031259-09.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA SAMPAIO DE FREITAS MAIA REU: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Paula Sampaio de Freitas Maia em face de Shopping Centers Iguatemi S/A., na qual a parte autora afirma ter sofrido grave acidente no dia 21/02/2026, durante a utilização da atração denominada "Iguatemi Ice Park", instalada nas dependências do shopping requerido. Sustenta a autora que adquiriu ingresso para a atração de patinação no gelo e , durante a utilização do equipamento, sofreu queda com torção do tornozelo, ocasionando lesão ortopédica grave, posteriormente diagnosticada como fratura unimalear do tornozelo, o que culminou em internação hospitalar, procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico contínuo. Afirma que o evento decorreu de falha na prestação do serviço e insuficiência das medidas de segurança, imputando ao réu a responsabilidade pelo custeio integral do tratamento e pela reparação dos danos experimentados. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido o reembolso imediato das despesas médicas, farmacêuticas, de equipamentos ortopédicos e de locomoção já realizadas, no valor indicado de R$ 5.414,29 e o custeio integral, e contínuo, de todo o tratamento médico, hospitalar, cirúrgico, fisioterápico e correlatos, até o completo restabelecimento, tudo sob pena de multa diária. Foram acostados como documentos comprobatórios: prontuário médico e registros hospitalares (ID nº 199822568), ficha de atendimento e documentos médicos relativos ao acidente (ID's nº 199825326, n° 199825328, n° 199825330), fotografias do atendimento e da lesão (ID's nº 199825332 e n° 199825335), recibos e notas fiscais de medicamentos, fisioterapia, equipamentos ortopédicos e despesas de deslocamento (ID's nº 199825343, n° 199825345, n° 199825346, n° 199825365, n° 199825366, e seguintes). Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso concreto, em que pese a robustez da documentação médica apresentada, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia instaurada nos autos está diretamente vinculada ao mérito da demanda, notadamente no que se refere à existência de defeito na prestação do serviço, ao nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o acidente sofrido, bem como à eventual responsabilidade civil do shopping requerido. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência do acidente e a efetiva existência de lesão…
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