Processo 3031275-60.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031275-60.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3031275-60.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: DEJANE MORENO MARTINS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 97.300,00 Processo Dependente: []  SENTENÇA     Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE CLASSIFICADA COMO PRIORIDADE 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizado por paciente acometida por pneumonia e hemorragia digestiva alta, objetivando sua imediata transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, classificada como Prioridade 1 pela Central de Regulação, bem como a realização de endoscopia digestiva alta. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente cumprida com a transferência da autora para leito de UTI, sobrevindo julgamento de mérito para confirmação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos entes públicos ao fornecimento de leito de UTI à paciente em estado grave; (ii) estabelecer os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de prestação de saúde proposta em face do Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a autora apresenta quadro clínico grave, com classificação médica de Prioridade 1, necessitando de suporte intensivo imediato, sob risco concreto de agravamento e morte. 4. A insuficiência de leitos disponíveis e a ausência de informações eficazes acerca da fila de regulação justificam a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e à vida. 5. O Estado do Ceará, embora revel, não produziu qualquer elemento apto a infirmar a classificação de prioridade atribuída pela equipe médica nem a necessidade da internação em UTI. 6. O direito à saúde constitui dever constitucional dos entes federados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua concretização quando verificada omissão administrativa, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A invocação genérica da reserva do possível não prevalece quando compromete o núcleo essencial do direito à vida e ao mínimo existencial. 8. Nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, diante da natureza inestimável da prestação postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de leito de UTI quando comprovada a urgência médica e a omissão do Poder Público na efetivação do direito fundamental à saúde. 2. A classificação do paciente como Prioridade 1, corroborada por laudo médico, evidencia a necessidade imediata de internação em unidade de terapia intensiva. 3. A alegação abstrata da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar prestações indispensáveis à preservação…

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