Processo 3031276-79.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3031276-79.2025.8.06.0001. Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Apelada: Antônio Henrique Melo da Silva. Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plataforma digital de transporte. Desativação de cadastro de motorista parceiro. Ausência de instauração de procedimento administrativo prévio. Violação ao contraditório e à ampla defesa previstos na Lei Municipal nº 11.021/2020. Necessidade de reativação do cadastro até a conclusão do procedimento regular. Inexistência de danos morais e materiais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo a irregularidade da desativação da conta de motorista parceiro e determinando o restabelecimento de seu cadastro na plataforma, com tutela de urgência. 1.1. A apelante sustenta que a exclusão do motorista decorreu de reiteradas reclamações de usuários relacionadas à direção perigosa e comportamento inadequado, defendendo a legalidade da medida com fundamento na autonomia privada, liberdade contratual e nos Termos Gerais de Uso da plataforma. 1.2. O recorrido defende a manutenção da sentença, alegando que o desligamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem procedimento administrativo regular e sem garantia do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e contratual, submetendo-se ao regime do Código Civil; (ii) saber se a desativação definitiva da conta do motorista, sem instauração de prévio procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa previstos na Lei Municipal nº 11.021/2020, é válida; (iii) saber se a existência de reclamações de usuários e a alegada infração aos termos da plataforma autorizam a manutenção do desligamento sem observância do procedimento legalmente exigido. III. Razões de decidir: 3. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza eminentemente civil e contratual, submetendo-se às disposições do Código Civil e aos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. 3.1. Embora a plataforma possua liberdade para definir critérios de permanência e exclusão de parceiros, o exercício dessa prerrogativa encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e nas garantias fundamentais aplicáveis às relações privadas. 3.2. A Lei Municipal nº 11.021/2020 exige, para a aplicação de penalidades como suspensão, descadastramento ou exclusão definitiva, a instauração de procedimento administrativo prévio, com comunicação dos fatos imputados, oportunidade de defesa e decisão fundamentada. 3.3. Ainda que existam relatos de usuários acerca de direção perigosa e comportamento inadequado do motorista, a empresa não demonstrou ter observado o procedimento legal exigido nem ter assegurado ao motorista ciência efetiva das acusações e oportunidade adequada para exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.4. A legislação municipal admite a…
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