Processo 3031276-79.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031276-79.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3031276-79.2025.8.06.0001.   Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.    Apelada: Antônio Henrique Melo da Silva.    Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plataforma digital de transporte. Desativação de cadastro de motorista parceiro. Ausência de instauração de procedimento administrativo prévio. Violação ao contraditório e à ampla defesa previstos na Lei Municipal nº 11.021/2020. Necessidade de reativação do cadastro até a conclusão do procedimento regular. Inexistência de danos morais e materiais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame:   1. Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo a irregularidade da desativação da conta de motorista parceiro e determinando o restabelecimento de seu cadastro na plataforma, com tutela de urgência.  1.1. A apelante sustenta que a exclusão do motorista decorreu de reiteradas reclamações de usuários relacionadas à direção perigosa e comportamento inadequado, defendendo a legalidade da medida com fundamento na autonomia privada, liberdade contratual e nos Termos Gerais de Uso da plataforma.  1.2. O recorrido defende a manutenção da sentença, alegando que o desligamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem procedimento administrativo regular e sem garantia do contraditório e da ampla defesa.  II. Questão em discussão:   2. Há três questões em discussão:  (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e contratual, submetendo-se ao regime do Código Civil;   (ii) saber se a desativação definitiva da conta do motorista, sem instauração de prévio procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa previstos na Lei Municipal nº 11.021/2020, é válida;   (iii) saber se a existência de reclamações de usuários e a alegada infração aos termos da plataforma autorizam a manutenção do desligamento sem observância do procedimento legalmente exigido.  III. Razões de decidir:   3. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza eminentemente civil e contratual, submetendo-se às disposições do Código Civil e aos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.  3.1. Embora a plataforma possua liberdade para definir critérios de permanência e exclusão de parceiros, o exercício dessa prerrogativa encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e nas garantias fundamentais aplicáveis às relações privadas.   3.2. A Lei Municipal nº 11.021/2020 exige, para a aplicação de penalidades como suspensão, descadastramento ou exclusão definitiva, a instauração de procedimento administrativo prévio, com comunicação dos fatos imputados, oportunidade de defesa e decisão fundamentada.   3.3. Ainda que existam relatos de usuários acerca de direção perigosa e comportamento inadequado do motorista, a empresa não demonstrou ter observado o procedimento legal exigido nem ter assegurado ao motorista ciência efetiva das acusações e oportunidade adequada para exercício do contraditório e da ampla defesa.  3.4. A legislação municipal admite a…

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