Processo 3031343-44.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3031343-44.2025.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Matheus Vigilato Costa. Apelados: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE. Relator: Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública estadual a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, sem exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida. 2. O apelante sustenta que a Lei nº 13.959/2019 não instituiu exclusividade do Revalida e que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 asseguraria o direito à tramitação simplificada do pedido administrativo. Argumenta, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o afastamento de normas federais e que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 estabeleceu período de transição normativa. 3. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de direito líquido e certo, diante da legalidade das normas e condutas adotadas pela universidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação no Revalida constitui requisito obrigatório para a revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira; e (ii) saber se existe direito líquido e certo à instauração de procedimento de revalidação simplificada de diplomas de medicina obtidos no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a revalidação de diplomas estrangeiros deve ser realizada por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. A legislação atribui às instituições de ensino competência para disciplinar os procedimentos administrativos pertinentes. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia universitária para fixação de critérios próprios de revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observados os parâmetros legais e constitucionais. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica das universidades na definição dos procedimentos de avaliação acadêmica. 7. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 afastou expressamente a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de medicina e condicionou a revalidação à aprovação no Revalida. O normativo encontra respaldo na Lei nº 13.959/2019, que instituiu exame nacional destinado à aferição das competências necessárias ao exercício da medicina no Brasil. 8. Não há direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação sem observância das exigências normativas vigentes. A exigência de aprovação no Revalida atende aos princípios da segurança jurídica, da proteção à saúde pública e da qualidade da formação profissional. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019, art. 2º; CPC, art. 487, I; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 4º;…
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