Processo 3031372-65.2023.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031372-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCAS SILVEIRA AOZANI RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES DELE DECORRENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00225986 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de ausência de regular notificação para apresentação de defesa administrativa. O recorrente sustenta que, na condição de condutor não proprietário do veículo, não foi regularmente notificado da autuação nem da imposição da penalidade, tendo as notificações sido encaminhadas apenas à proprietária do veículo por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão da proprietária do veículo ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa a expedição das notificações ao condutor infrator não proprietário; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da expedição das notificações de autuação e de penalidade ao condutor acarreta a nulidade do auto de infração e das penalidades administrativas dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de duas notificações, relativas à autuação e à imposição da penalidade, como garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo. A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica não afasta o dever de notificar o condutor identificado como infrator quando este não é o proprietário do veículo, pois é ele quem suporta os efeitos pessoais da infração, especialmente a pontuação e a eventual suspensão do direito de dirigir. A comprovação da expedição das notificações constitui ônus do órgão autuador, sendo suficiente a demonstração do envio, sem necessidade de aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A notificação exclusivamente da proprietária do veículo não satisfaz a garantia de ciência do condutor infrator, quando este é pessoa diversa, por impedir o exercício da defesa prévia e dos recursos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Não comprovada a expedição das notificações de autuação e de penalidade ao condutor, o auto de infração e as penalidades dele decorrentes são nulos por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão do proprietário do veículo ao Sistema de Notificação Eletrônica não substitui a necessária notificação do condutor infrator quando se tratar de pessoa diversa. 2. A Administração deve comprovar a expedição das notificações de autuação e de penalidade ao condutor responsável pela infração. 3. A ausência de comprovação da dupla notificação ao condutor infrator acarreta a nulidade do auto de infração e das penalidades…
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