Processo 3031393-10.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031393-10.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3031393-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULA VILLELA BARRETO BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ118942) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB SP208831) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre analisar a tutela antecipada pleiteada pela autora quando de sua inicial e reiterada em suas manifestações acostadas aos autos (evento 42 e evento 53), visando, primordialmente, a suspensão do protesto e da consolidação da propriedade fiduciária, bem como a suspensão do leilão extrajudicial e da exigibilidade das parcelas.                   Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos pelo legislador pátrio. O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, disposto no inciso I, do referido dispositivo legal, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.                   Na presente hipótese, tais requisitos se encontram presentes.                   É certo que a autora, de forma livre e espontânea, aderiu a uma relação contratual firmada com a empresa ré e, por mais inexperiente que uma pessoa seja no mercado de consumo, não se apresenta crível que venha a contratar um serviço e aceitar a sua respectiva prestação sem saber o valor a ser pago, bem como as obrigações a serem cumpridas.                   Igualmente certo ter a autora aderido ao contrato cujas cláusulas foram estabelecidas de forma clara, incluindo a que estabelece a garantia de alienação fiduciária o imóvel localizado à Rua B, Lote número 2.                   Porém, ao longo da relação contratual, restou inviável o cumprimento das obrigações estipuladas diante da alegada onerosidade excessiva, gerando uma dívida que, segundo alegações da autora, se apresenta desproporcional ao valor originariamente emprestado (o equivalente a 300% - trezentos por cento a mais).                   Além do mais, se discute não apenas os encargos que, a seu ver, seriam excessivos, mas também a legalidade da cláusula que estabelece que, em caso de inadimplemento, o imóvel dado em garantia se consolidaria na propriedade do credor.                   Tais questões levaram esta magistrada a refletir e rever o posicionamento anteriormente adotado por entender ser temerário e precipitado autorizar a realização do leilão extrajudicial que, por sua vez, traria o risco de irreversibilidade.                   Portanto, existe o risco de que a autora venha a sofrer prejuízo caso o imóvel seja levado a leilão, como pretende o réu.                   Note-se: a realização do leilão com a posterior arrematação do imóvel por um terceiro de boa-fé poderá trazer consequências mais nefastas do que a sua suspensão.                   Destaca-se, ainda, a precariedade de se concretizar um leilão extrajudicial quando pendente de exame definitivo acerca da abusividade das cláusulas contratuais e o próprio quantum debeatur .                   Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do teor do julgado a seguir exposto:                   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Demanda que visa a revisão contratual do…

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