Processo 3031490-70.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3031490-70.2025.8.06.0001 APELANTE: DWF CONSTRUCOES LTDA. APELADO: WELLINGTON ROCHA DA SILVA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, declarando a resolução do contrato por iniciativa dos compradores, condenando a ré à restituição imediata dos valores pagos com autorização para retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal compensatória e despesas administrativas, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a devolução dos valores pagos, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra de imóvel por desistência do comprador, deve ocorrer de forma parcelada ou de uma só vez. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As partes firmaram, em 19 de novembro de 2019, um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (ID 37909655), tendo por objeto a aquisição do Lote nº 41, da Quadra nº 05, no empreendimento denominado Loteamento Boa Vista, em Aquiraz-CE e a sentença que declarou a resolução do contrato por desistência do comprador determinou que a restituição dos valores pagos, com retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, deve ocorrer de forma imediata, de uma só vez, fato que levou a ré a apelar da sentença para requerer que a devolução ocorra de forma parcelada, invocando-se a aplicabilidade do art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979. 4. A relação contratual estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente como relação de consumo, de modo que, a despeito de o contrato envolver parcelamento de solo urbano regido formalmente pela Lei nº 6.766/1979, a incidência desta norma não opera a exclusão do Código de Defesa do Consumidor, que é a norma especial que rege as relações consumeristas. 5. Nesse contexto, embora a resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por desistência do comprador assegure ao vendedor a retenção de um percentual dos valores pagos, conforme foi assegurado na sentença, a restituição de forma parcelada, nos moldes previstos no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, consubstancia prática abusiva, uma vez que contraria diretamente os dispositivos legais dos arts. 39 e 51, incisos II, IV e IX, do CDC, gerando desvantagem exagerada à parte vulnerável da relação contratual. Esse entendimento, inclusive, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assentou a prevalência do microssistema consumerista. 6. Desse modo, da análise do caso concreto, observa-se que a sentença, ao determinar que a devolução dos valores pagos ocorra de uma só vez (em parcela única), deu a devida aplicação aos art. 51, inciso IV, e 53 do CDC, bem…
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