Processo 3031611-98.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031611-98.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3031611-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCA CANDIDA MAGALHAES MARTINS, ANTONIO ALBERTO MAGALHAES MARTINS, RIVENA MAGALHAES MARTINS, ADALBERTO MONTEIRO MARTINS FILHO REU: DJANIRA TEIXEIRA DE SOUSA MARTINS   SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por FRANCISCA CÂNDIDA MAGALHÃES MARTINS, ANTONIO ALBERTO MAGALHÃES MARTINS, RÍVENA MAGALHÃES MARTINS e ADALBERTO MONTEIRO MARTINS FILHO contra DJANIRA TEIXEIRA DE SOUSA MARTINS. Narram os autores, em síntese, que: a) são os sucessores de Adalberto Monteiro Martins, locadores do móvel localizado na Av. Ministro Albuquerque Lima, nº 894, Lojas 01 e 02, Bairro Conjunto Ceará II, Fortaleza-CE, CEP 60.533-694, do qual a ré é locatária, tendo sido o contrato de locação firmado em 05 de maio de 2013, pelo prazo de 12 meses; b) decorrido o prazo inicial de locação sem que o contrato tenha sido renovado, a locação passou a viger por prazo indeterminado, em conformidade com as disposições contratuais; c) tendo sido regularmente notificada em 17 de fevereiro de 2025 para realizar a desocupação voluntária e pacífica do imóvel no prazo de 30 dias, a ré manteve-se inerte, passando a ocupar irregularmente o imóvel; d) a parte requerida deixou de quitar os aluguéis referentes aos meses de janeiro de 2025 até a data da inicial, efetuou apenas o pagamento parcial do IPTU das lojas 1 e 2, e se omitiu quanto ao pagamento da conta de esgoto de cinco meses. Ao final requereram a rescisão do contrato de locação com o despejo, o pagamento dos alugueis em atraso com valor remanescente do IPTU e da conta de esgoto. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: contrato de locação de imóvel, fatura de esgoto, documentos pessoais, procurações. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de pág. 17 (ID 154393902). Na contestação com reconvenção de ID 175041048 foi alegado, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de planilha demonstrativa de evolução do débito. No mérito alegou que: a) o caso em exame não se trata de relação locatícia simples e pura, pois os autores omitem a origem do imóvel e o vínculo conjugal anteriormente existente a ré e o Sr. Adalberto Filho; b) o imóvel objeto da demanda foi originalmente doado em 1990 para o Sr. Adalberto Filho pelo seu genitor quando ele ainda era menor; c) em fevereiro de 2000 se casaram sobre o regime da comunhão parcial de bens, e na constância da união tiveram filhos, mas adquiriram bens em comum, incluindo as lojas 1 e 2 situadas na Av. Ministro Albuquerque de Lima n. 84, que funcionava sua empresa denominada "Djanira Novidades"; d) no ano de 2024, o casal decidiu pelo divórcio litigioso, cuja sentença determinou que o bem imóvel objeto desta ação fosse dividido por meação, de modo que a requerida, Sra. Djanira, ficou com a posse da empresa, cabendo o ressarcimento de metade do valor ao Sr. Adalberto Filho, em caso de venda; e) com a decretação do divórcio e a consequente partilha, o imóvel foi atribuído em favor da demandada, não havendo que se falar em aluguel; f) reconhece a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, porém não teve ciência de que se tratava de contrato de locação, uma vez que as…

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