Processo 3031616-31.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Paulo Victor Fernandes Oliveira, em face do requerido Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio-refeição sobre o período que esteja em gozo de férias e licenças. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 221337070), em que argumenta, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-refeição; e que o Decreto Municipal Nº 10.001/96 não viola o art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte requerente fazer jus ao recebimento do auxílio-refeição, durante o período em que esteja em gozo de férias, ou de outras licenças. Inicialmente, o auxílio-refeição encontra foi instituído pelo Decreto nº 8.254, de 15 de dezembro de 1990, do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: DECRETO Nº 8254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.990 Disciplina a concessão de vale-refeição para os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, do Município de Fortaleza. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, incisos I e III, da Lei nº 5.930, de 13 de dezembro de 1.984, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de modo uniforme a concessão de vale-refeição aos servidores da Administração Pública Municipal; DECRETA: 1º - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalho os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição. A Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, prevê, em seu art. 45, os casos em que os afastamentos são considerados efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos. III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Posteriormente, o Decreto nº 10.001/1996, alterou a concessão do auxílio-refeição, determinando, no § 3º de seu art. 1º, que o benefício não será devido em caso de afastamento por férias ou licença: Art. 1º -Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do…
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