Processo 3031706-31.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
3031706-31.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3031706-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANDREZA KARLA MELO FIRMIANO Requerido: REU: GVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDREZA KARLA MELO FIRMIANO em face de GVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, VITOR FERREIRA ARAGÃO e FONTENELLE CONSTRUÇÕES LTDA ME, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter adquirido um imóvel através do programa "Minha Casa Minha Vida", construído pela primeira requerida. Relata que, após pouco mais de um ano de ocupação, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, culminando em um alagamento severo no dia 06/10/2024. O incidente teria sido causado pela ruptura de uma linha de madeira utilizada como suporte para a caixa d'água de 1.000 litros, material que considera inadequado e de péssima qualidade. O alagamento atingiu todos os cômodos, danificou móveis projetados, eletroeletrônicos e gerou riscos de choque elétrico e mofo. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 9.300,00 a título de danos materiais e R$ 18.000,00 por danos morais. Em petição de ID. 203707549, a parte autora requereu a desistência da ação em relação aos promovidos VITOR FERREIRA ARAGÃO e FONTENELLE CONSTRUÇÕES LTDA ME, os quais sequer chegaram a ser citados. A empresa GVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID. 183506696). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Da Desistência Parcial. Considerando o pedido de desistência formulado pela autora em relação aos promovidos VITOR FERREIRA ARAGÃO e FONTENELLE CONSTRUÇÕES LTDA ME, e diante da ausência de citação destes, a homologação é medida que se impõe, com a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Da Revelia e do Julgamento Antecipado. A decretação da revelia da promovida GVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 344 do CPC. Embora tal presunção seja relativa, no caso em tela, as alegações da autora encontram-se devidamente amparadas por acervo probatório mínimo (fotos, vídeos e relatos de incidentes análogos), autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC. Do Mérito: Responsabilidade Civil por Vício Construtivo. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, na qualidade de construtora/incorporadora, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção (art. 12 do CDC). "O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à (...) construção, montagem (...) de seus produtos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do…

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