Processo 3031727-70.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031727-70.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Requerido: REU: RAFAEL MOTA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando a abusividade nos juros contratados. É o relatório. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELA PARTE REQUERIDA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, DEFIRO em razão da parte requerida os benefícios da justiça gratuita. DO VALOR DA CAUSA No presente caso, tratando-se de ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123), isto é, as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas, NÃO INCIDINDO, nestes cálculos, valores referentes a custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, posto que não integram as despesas previstas no § 1º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 59.569,98 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de Id. 199991942. Proceda-se a retificação junto ao sistema PJE-1º grau. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca…
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