Processo 3031764-34.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031764-34.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3031764-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MARIA LOPES BARBOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Vistos.      Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Claudia Maria Lopes Barbosa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos termos da inicial de ID 153465984 e documentos que a acompanham.      Narra que, em 18/09/2024, celebrou contrato com a empresa Mill Móveis Indústria e Comércio Ltda. para execução de projeto arquitetônico em imóvel de sua propriedade, abrangendo serviços de marcenaria, vidraçaria e metalons, bem como fornecimento de materiais e mão de obra.     Alega que a contratada descumpriu reiteradamente as obrigações assumidas, motivo pelo qual foi formalmente notificada acerca da suspensão de pagamento de parcela com vencimento em 19/02/2025. Afirma que, posteriormente, a empresa propôs a prorrogação dos prazos mediante aditivo contratual, prevendo a postergação do pagamento da parcela de fevereiro para julho de 2025 e vinculando os pagamentos subsequentes à efetiva entrega e montagem dos móveis.    Sustenta que, mesmo após a repactuação, a empresa não cumpriu o cronograma ajustado, razão pela qual suspendeu os pagamentos e, posteriormente, requereu a rescisão contratual.    Relata que a empresa Mill Móveis teria cedido o crédito decorrente do contrato à requerida, sem sua ciência ou anuência. Aduz que, apesar da suspensão dos pagamentos e da rescisão contratual, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do alegado débito.    Afirma, ainda, que passou a receber cobranças e ameaças de adoção de medidas judiciais por representantes da requerida.    Assevera que, em março de 2025, buscou junto à BB Administradora de Consórcios a liberação de carta de crédito contemplada destinada à quitação de imóvel adquirido na planta, mas que a negativação de seu nome teria impedido a aprovação e liberação do crédito, ocasionando prejuízos financeiros.    Alega que notificou extrajudicialmente a requerida acerca do descumprimento contratual pela empresa cedente e da inexigibilidade do débito, sem que houvesse a retirada da restrição ou a cessação das cobranças.    Aduz ter sofrido danos materiais em razão da impossibilidade de utilização da carta de crédito para quitação de imóvel, afirmando que os prejuízos ultrapassariam R$ 13.000,00, além de outros gastos a serem posteriormente apurados.    Alega, também, a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito e dos alegados prejuízos suportados.    Diante dos fatos, requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e a inexigibilidade do débito, condenando a requerida ao pagamento dos valores cobrados…

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