Processo 3031774-44.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3031774-44.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3031774-44.2026.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Irredutibilidade de Vencimentos, Paridade Salarial] Requerente:   AUTOR: ALANA DE ALCANTARA BRITO Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO   Vistos em decisão. ALANA DE ALCÂNTARA BRITO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias que entende devidas em razão da alegada postergação ilegal de sua admissão no concurso público promovido pela extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE. Narra que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital nº 03/2021 da FUNSAÚDE para o emprego público de Médica - Medicina Intensiva 24h, havendo sido convocada por meio do Edital nº 11/2022. Afirma que compareceu para os procedimentos admissionais e foi considerada apta no Exame de Saúde Ocupacional - ASO, mas, ao se apresentar para a assinatura do contrato de trabalho, em 03/01/2023, teve sua admissão obstada em razão de se encontrar em gozo de licença-maternidade decorrente de vínculo empregatício mantido com a EBSERH. Sustenta que, após o término da licença, buscou dar continuidade ao procedimento admissional, havendo sido orientada a realizar novo exame ocupacional. Relata, contudo, que, ao retornar para concluir o procedimento, foi informada da extinção da FUNSAÚDE e de que sua situação passaria a ser tratada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Diante da ausência de solução administrativa, instaurou processo administrativo e, posteriormente, ajuizou a ação nº 3029197-98.2023.8.06.0001, na qual obteve provimento tutelar favorável, em fevereiro de 2024, no sentido de ter sua contratação efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 200099526). Afirma que somente veio a ser nomeada para cargo integrante da estrutura da Secretaria da Saúde em 19/07/2024, quando já se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 18.338/2023, diploma que disciplinou os efeitos decorrentes da extinção da FUNSAÚDE e estabeleceu regras distintas para os empregados então integrantes de seu quadro e para os candidatos posteriormente nomeados para cargos da SESA. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação da VPNI em sua remuneração, com a adequação provisória de seus vencimentos ao regime remuneratório que entende aplicável. A inicial (ID 200097216) veio instruída, ainda, com o Edital de Abertura do certame (ID 200097224), contracheques (ID 200099528), tabelas remuneratórias dos exercícios de 2024 e 2025 (IDs 200099529 e 200099530), documentação relativa à qualificação profissional (ID 200099531) e planilha das diferenças remuneratórias postuladas (ID 200099532). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 200097220 goza, nesta fase processual, da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a infirmá-la, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte ré. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos necessários ao regular processamento do feito. Passo ao exame do pedido de tutela…

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