Processo 3031878-41.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3031878-41.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3031878-41.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO/APELANTE: ZANELI SERVICOS ELETRICOS LTDA ..   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REMESSA DE INSUMOS PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, afastando a incidência de ICMS sobre remessas interestaduais de insumos destinados à execução de obra de construção civil e condenando o ente estadual à restituição de valores.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência de ICMS nas remessas de insumos para obra de construção civil, bem como se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.  4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer a inexistência de circulação jurídica de mercadoria, elemento indispensável para a incidência do ICMS.  5. A decisão aplicou entendimento consolidado do STJ, afastando a tributação nas hipóteses de mera remessa de insumos para uso direto em obra, sem transferência de titularidade.  6. Não há omissão quanto à análise da LC nº 87/1996, pois a fundamentação adotada abrangeu os pressupostos do fato gerador do tributo.  7. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente a matéria de forma suficiente.  8. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado, buscando rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.  9. Admite-se o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  10. Embargos de declaração rejeitados.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.675/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.11.2025; Súmula 432/STJ; Súmula 18/TJCE.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, irresignado com acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito da Apelação Cível nº 3031878-41.2023.8.06.0001, originária da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito ajuizada por Zaneli Serviços Elétricos Ltda. em face do ente…

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