Processo 3031908-42.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3031908-42.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3031908-42.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026  EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECON. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. RECUSA DE COBERTURA DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE MAU USO. LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. PROVA INSUFICIENTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DOSIMETRIA ADEQUADO AO CASO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. FINALIDADES REPRESSIVA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou, subsidiariamente, de redução de multa administrativa aplicada pelo DECON em razão da recusa de cobertura da garantia de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; ii) se a decisão administrativa apresenta vício de motivação; iii) se o laudo técnico indicativo de mau uso afasta a responsabilidade da fabricante; iv) se a multa foi fixada de forma proporcional; e v) se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação à dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da sentença, questionando a motivação do ato administrativo, a valoração do laudo técnico e a proporcionalidade da sanção. 4. A decisão administrativa examinou expressamente a alegação de mau uso e concluiu, de forma motivada, que o laudo produzido unilateralmente por assistência técnica vinculada à fabricante não demonstrava, de maneira inequívoca, que a oxidação decorreu de conduta imputável ao consumidor. 5. Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa quando a fornecedora participa do procedimento, apresenta defesa e interpõe recurso administrativo, posteriormente apreciado pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto encontra fundamento no art. 18 do CDC, não sendo suficiente para afastá-la a afirmação de mau uso desacompanhada de prova segura da origem da oxidação e de sua imputação ao consumidor. 7. A dosimetria observou os critérios do art. 57 do CDC e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, com indicação da atenuante decorrente da adesão ao Consumidor.gov.br e das agravantes relativas à reincidência e à ausência de providências para mitigar as consequências da infração. 8. A diferença significativa entre o preço do produto e o valor da multa não caracteriza, isoladamente, desproporcionalidade, pois a sanção administrativa não se destina à mera recomposição do prejuízo individual e possui funções repressiva, preventiva e pedagógica. A capacidade econômica da fabricante, a reincidência e a ausência de solução para a reclamação justificam a penalidade aplicada. 9. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa correspondem ao percentual mínimo previsto para a espécie, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso…

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