Processo 3031967-64.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3031967-64.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do reconhecimento de duplicidade de execução fiscal referente ao mesmo crédito tributário, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa (R$ 923.231,13). O apelante requer a reforma parcial da sentença para que a verba honorária seja arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção de embargos à execução fiscal por litispendência, os honorários advocatícios devem ser fixados pelos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe ao Município o dever de suportar os ônus sucumbenciais, pois o próprio ente público reconhece ter ajuizado segunda execução fiscal para cobrar crédito já discutido em demanda anterior, obrigando o contribuinte a se defender de cobrança duplicada. 4. A extinção do processo por litispendência não resolve o mérito da obrigação tributária nem elimina o crédito fiscal, que permanece integralmente discutido na execução fiscal anteriormente ajuizada. 5. O benefício obtido pelo embargante consiste apenas na eliminação de litígio processual repetido, sem repercussão patrimonial direta correspondente ao valor da dívida executada, razão pela qual o proveito econômico é inestimável. 6. A jurisprudência da Corte Cidadã, posterior ao Tema 1.076/STJ, admite distinguishing para hipóteses de litispendência, reconhecendo a possibilidade de arbitramento equitativo quando inexistente correlação entre valor da causa e efetivo proveito econômico obtido. 7. A litispendência ocorre quando uma ação idêntica é proposta enquanto a primeira ainda está em andamento. Ao extinguir a segunda ação, o juiz não analisa o mérito nem cancela a dívida tributária, que continua sendo discutida no processo original. Assim, o benefício ao executado é apenas evitar a duplicidade de processos, um ganho exclusivamente processual e sem valor econômico direto que se confunda com o valor da causa ou do débito. 8. A incidência automática dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa geraria distorção remuneratória e enriquecimento sem causa, sendo adequada a fixação da verba em R$ 5.000,00, considerada a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo dispendido e a razoabilidade da remuneração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ___________________________________________________________________________________________________________________________…
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