Processo 3032010-38.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3032010-38.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3032010-38.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA AURILEDA CALDAS SILVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     DECISÃO Vistos, etc. Pretende a parte autora, MARIA AURILEDA CALDAS SILVEIRA, inclusive em sede de tutela de evidência, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário (gratificação natalina). Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Quanto ao pedido de tutela de evidência, entendo ser caso de deferimento. A tutela da evidência dispensa a prova da urgência, isto é, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, CPC). Trata-se de uma situação em que o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É o que estabelece o art. 311 do CPC:  Art. 311. A tutela da evidência será concedida    , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:      I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;     II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Embora não seja taxativo o rol de hipóteses em que cabível a concessão da tutela da evidência, existindo situações específicas de tutela de evidência fora das hipóteses gerais do art. 311 do CPC, ela só é admitida se expressamente prevista no sistema. São, portanto, típicas as tutelas de evidência. No caso em exame, o pedido da parte autora se fundamenta no art. 311, inciso II, do CPC (precedente formado em julgamento de causas repetitivas ou súmula, aliado à prova documental), e sustenta-se  no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1233) , segundo o qual o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das ve  rbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à…

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