Processo 3032042-43.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3032042-43.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3032042-43.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JUSSIAN PEREIRA PIRES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 08/10/2026 17:00, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9kBQ2-1700QR Code: ADVERTÊNCIAS:1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 22 de julho de 2026. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3032042-43.2026.8.06.6001 Cls. Inicialmente, considerando que a parte autora postula pela declaração de inexistência do débito (R$ 409,44), assim como reparação de danos morais (R$ 10.000,00), verifica-se que o valor da causa deve atender ao disposto no art. 292, incisos II e VI, do CPC, razão pela qual corrijo de ofício o valor da causa para R$ 10.409,44 (dez mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). À secretaria para verificar a possibilidade da designação de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), para a próxima data desimpedida. Cite-se a requerida na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no mandado que se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1. Consigna-se, para evitar surpresas…

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