Processo 3032081-40.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3032081-40.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032081-40.2026.8.06.6001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA     Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.  De início, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo passivo de pessoa jurídica de direito privado, contrariando o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Nessa toada, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte requerida se tratar de pessoa jurídica de direito privado, como é o caso destes autos. Portanto, a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registrada digitalmente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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