Processo 3032090-91.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3032090-91.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: FRANCISCO FABRICIO ARAUJO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito após frustração da diligência de apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, foi correta diante da inércia da parte autora; e (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo é cabível quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de adotar providências indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, caracterizando ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Compete à parte autora impulsionar o feito, especialmente em ação de busca e apreensão, indicando a localização do bem ou promovendo a conversão da ação, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A intimação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico ou portal eletrônico é válida e suficiente quando a parte está representada por advogado constituído. A exigência de intimação pessoal restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV do mesmo dispositivo. A legislação processual e a Lei nº 11.419/2006 equiparam a intimação eletrônica à intimação pessoal para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a validade da intimação eletrônica e afasta alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal em hipóteses semelhantes. A ausência de manifestação da parte, após regular intimação, afasta alegações de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido. A intimação pessoal da parte não é exigida nas hipóteses do art. 485, IV, do CPC. A intimação realizada por meio eletrônico é válida e equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; arts. 246, §1º, e 270; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051708-40.2020.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 06.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200985-24.2022.8.06.0049, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28.02.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0013009-31.2014.8.06.0055,…
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