Processo 3032132-09.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3032132-09.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3032132-09.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RONIELI CHAVES GOMES   DESPACHO   R.H. Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro. Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA. Fortaleza/CE, data pelo sistema.     Juiz de Direito

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