Processo 3032141-05.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (5)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3032141-05.2025.8.06.0001 Embargante: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LEITE Embargado(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DETRAN/CE. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PCCR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA COMO VPNI. FACULDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE ADESÃO AO NOVO PCCR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO NOVO PCCR E À ANÁLISE DO ART. 8º DA LC Nº 329/2024. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Alencar Leite impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. A parte embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição por não considerar que o seu pleito se refere ao direito de se enquadrar no novo PCCR, com a manutenção da percepção da Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 a 2023, as quais foram condicionadas pela LC Estadual n.º 329/2024, na hipótese de o servidor público optar pelo novo PCCR, não se exigindo a realização da opção previamente para discussão do direito. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão…
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