Processo 3032146-35.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3032146-35.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE;  (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br   PROCESSO N.º: 3032146-35.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: TAMYRIS FERREIRA DE FREITAS DEMANDADO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.   SENTENÇA   Trata-se de reclamação cível aforada por TAMYRIS FERREIRA DE FREITAS em face de MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., na qual almeja a parte demandante (Id. 221313353), em síntese, provimento judicial, em sede de tutela de urgência, liminarmente, para "inaudita altera pars, determinar que o Réu limite os descontos referentes ao empréstimo a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento", no Mérito, requer a confirmação da referida limitação, a restituição em dobro dos valores descontados de forma excedente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A priori, da análise dos autos, constata-se que a presente demanda está relacionada à revisão de contrato bancário/empréstimo, sendo deduzida suposta abusividade nos juros aplicados na transação, a evidenciar, assim, complexidade da questão, haja vista a necessidade de cálculos contábeis para o deslinde da causa, tornando-a, pois, incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Sobre o tema, registre-se o teor do Enunciado n° 94 do FONAJE, in litteris: "É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil" (nova redação - XXX FONAJE - São Paulo/SP). (grifou-se) De mais a mais, vejamos a posição pretoriano aplicada à espécie, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há controvérsia nos autos acerca dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira são abusivos ou encontra-se em conformidade com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN. 2. O acolhimento da tese da recorrente implicaria necessária realização de perícia para a execução da sentença, o que resulta na incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da demanda. Omissis (…). 4. Logo, ante a necessidade de perícia, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-PR XXXXX20248160014 Londrina, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/11/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJ-MG - CC:…

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