Processo 3032153-19.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3032153-19.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ANSELMO DE SENA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extrai-se dos autos que a instituição financeira autora ajuizou a presente demanda alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o requerido ANSELMO DE SENA LIMA, tendo como objeto da garantia fiduciária o veículo HONDA NXR 160 BROS FLEX, placa THY7B31, RENAVAM nº 001426193332. Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado para cumprimento da medida e realização da citação da parte demandada. Sobreveio, contudo, certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que o bem não foi localizado no endereço indicado na exordial, circunstância que impossibilitou o cumprimento da ordem judicial e a própria angularização da relação processual. Diante disso, o Magistrado singular proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, recolher as custas diligenciais necessárias ao cumprimento da nova diligência ou, alternativamente, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, advertindo expressamente que a ausência de providências ensejaria a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Regularmente intimada, a própria instituição financeira peticionou nos autos requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, ciência do conteúdo do despacho e do prazo processual assinalado. O pedido de prorrogação foi indeferido pelo Juízo de origem, sendo determinada a publicação da decisão. Na sequência, certificou a Secretaria da Vara que procedeu ao envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar novo endereço do requerido, sem promover diligências úteis ao prosseguimento do feito e sem requerer a conversão da ação em execução. Sobreveio, então, sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, nulidade processual decorrente de ausência de intimação válida de seus patronos, argumentando que a ciência eletrônica da parte não se confundiria com a necessária publicação em nome dos advogados indicados na petição inicial, especialmente diante do requerimento expresso formulado nos itens 11 e 12 da exordial, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Requer, ao…
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