Processo 3032173-18.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3032173-18.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONY COELHO GUERRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA -VIA DJEN Parte a ser intimada: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 22 de julho de 2026. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência formulado por Antony Coelho Guerra em face de Pagseguro Internet Ltda, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que teve sua conta de pagamentos mantida junto à instituição ré cancelada/bloqueada de forma unilateral e sem justificativa prévia, inviabilizando o acesso ao saldo financeiro ali depositado. Pugna, em sede liminar, que o réu seja compelido a reativar a referida conta e a liberar a utilização integral do valor retido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. 1.DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se que o advogado subscritor da inicial encontra-se inscrito na OAB/BA. Nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, o exercício da advocacia fora da unidade federativa de inscrição somente é permitido de forma eventual, até o limite de 05 (cinco) causas por ano, salvo se houver inscrição suplementar. Dessa forma, determino que o patrono da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a existência de inscrição suplementar na OAB/CE; ou b) apresente certidão de prática jurídica expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de demonstrar que não ultrapassa o limite legal de atuação eventual neste Estado. Advirta-se que o não cumprimento poderá ensejar o reconhecimento de irregularidade de representação processual, e consequente exclusão. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a con-cessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabili-dade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cumulativos os requisitos autorizadores da medida. No caso em apreço, em que pese a relevância das alegações da parte autora, verifica-se que os provimentos pleiteados em sede de tu-tela provisória confundem-se com o próprio mérito da demanda judicial. O bloqueio ou cancelamento de contas por instituições finan-ceiras e plataformas de pagamento…
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